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 LEGISLAÇÂO TSRP

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MensagemAssunto: LEGISLAÇÂO TSRP   LEGISLAÇÂO TSRP EmptyQui Set 02, 2010 12:52 pm

LEI Nº 01 DE 02 de Setembro de 2010.

Cria o Código de Boa Conduta do TSRP, comina penas e dá outras considerações.

O ADMINISTRADOR DO TSRP, no uso das atribuições imperiais que lhe são atribuídas, sanciona a seguinte

L E I:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta legislação é aplicada em todo o território de Mecklenburg, seja dentro da Delegacia, do Hospital, do Dinner, no céu (voando), na terra, dentro dos apartamentos e demais locais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por boa conduta as normas que sempre vislumbrem a boa aplicação de Role-playing dentro do servidor. A simples conduta que não objetiva RP é passível de punição.

Art. 2º O Processo Judicial no TSRP é de natureza inquisitória, sendo o Juiz o responsável por acusar e julgar e, os advogados, os responsáveis por defender e ajuizar ações.

Art. 3º É garantido o duplo grau de jurisdição, isto é, todas as decisões do juiz são passíveis de recurso.

Art. 4º Ao juiz também é imcumbido o ajuizamento de ações em defesa do governo local, como crimes contra a economia e a ordem pública.

Art. 5º É obrigatória a presença de advogado para ambas as partes em processos de usuários x usuários, sendo dispensada a presença de advogado em crimes contra a economia e a ordem pública, na forma do artigo 4º tendo em vista que o forum é uma área pública e os cidadão poderão opinar contra tais processos.

Art. 6º Será observada a educação nos procedimentos judiciais.

Art. 7º As denúncias contra crimes cometidos (e não punidos), corrupção de policiais e má conduta por parte de jogadores deverão ser feitas através de post no fórum. Não serão aceitas denúncias anônimas, secretas, por meio de conversas in-game, no MSN e demais formas.

Art. 8º Mesmos os crimes que tiveram punição in-game são passíveis de indenização. Exemplo: A comete homicídio contra B, que é preso por 20 minutos e paga fiança de $200. B pode, através de um advogado ajuizar uma ação no fórum pedindo indenização, comprovando as perdas decorrentes dessa morte.

Art. 9º O simples ajuizamento da ação tem o custo de $500, pagos diretamente ao juiz, mas, ao final da ação o autor da ação pode cobrar do réu esse valor, caso o autor tenha sido vitorioso no julgamento. Ao advogado que irá ajuizar ação é lícito cobrar $500, a título de honorários advocatícios para ajuizar a ação.

Art. 10º As denúncias deverão ser baseadas em provas concretas, como screenshots, vídeos etc. A prova testemunhal será analisada, mas, tem valor probatório relativo.

Art. 11º A simples ofensa contra determinado player não é passível de ação judicial.

Art. 12º Os honorários advocatícios serão atribuídos pelo juiz, mas não ultrapassarão a 2k, sendo obrigatórios o pagamento, pelas partes, sob pena de reversão da decisão.

Art. 13º O processo judicial do TSRP é público, sendo todos os seus atos postados no FORUM, sob pena de nulidade.

Art. 14º As denúncias contra corrupção (favorecimento de determinada parte etc.) do Juiz deverão ser feitas através de postagem no fórum, explicando as causas, sob pena de pagamento de multa de 2k caso alegue fato mentiroso.

Art. 15º A licença para armas dá direito a carregar as armas consigo, mas não o direito de empunhá-las no meio da rua ou dentro das lojas.

Art. 16º A multa que será mencionada nos crimes deste código é paga em forma de fiança diretamente ao PM que efetuou a prisão do criminoso.

Art. 17º Não é proibido ao PM efetuar “revistas”, isto é, algemar um cidadão que está transeunte na rua, sob a alegação de que é um “suspeito” caso esteja perto das localidades assaltáveis na cidade.

Art. 18º As unicas penas que podem ser somadas é assassinato e roubo.

Art. 19º Para qualquer crime, é necessário que o policial tenha visto ou recebido informações de outro policial sobre o crime. Esta lei só é invalidada no caso do jogador estar com GLOW azul claro que representa assassino de policiais.

TÍTULO II
DOS CRIMES

Art. 15º Agredir alguém. Pena: Fiança de $50, cobradas pelo PM, não é necessário prisão, somente se o PM achar necessário.

Art. 16º Roubar um carro. Pena: Multa de $200 e 10 minutos de cadeia.

Art. 17º Portar armas na rua, explicitamente, mesmo com licença. Pena: $100 de multa e apreensão da arma pelo PM.

Art. 18º Venda de drogas explícita. Pena: $50 de multa e 5 minutos de cadeia.

Art. 19º Matar alguém. Pena: $200 de multa e 10 minutos de cadeia.

Art. 20º Matar 3 (três) pessoas ou mais, em série (menos de 10 minutos). Pena: 500$ de multa e 20 minutos de prisão.

Art. 21º Assalto ao 7/11 ou ao Dinner. Pena: 10 minutos de cadeia + $150 de multa.

Art. 22º Assalto ao banco. Pena: 1000$ de multa e 20 min. de cadeia.
§1°: Caso o criminoso se entregue, isto é, não cause perseguição, a pena de fiança será reduzida pela metade, SEMPRE.

Art. 23º Tentativa de arrombamento. Pena: 10 min. de cadeia e multa de $300.

Art. 24º Invasão à domicílio. Pena: 1 dia na prisão especial e multa de $500.

Art. 25º Explodir portas. Pena: 2 (dois) dias na prisão especial e multa de $1000.

Art. 26º Agredir um médico e fugir do hospital. Pena: 10 min. de cadeia e 100$.

Art. 27º Vandalismo. Pena: 5 min. de cadeia OU $100 de multa.

Art. 28º Dirigir perigosamente um carro. Pena: $150 de multa.

Art. 29º Dirigir sob a calçada ou dentro de lojas. Pena: $100 de multa e apreensão do veículo.

Art. 30º Estacionar em local proibido. Pena: $100 de multa.

Art. 31º Atropelar alguém. Pena: $200.
Parágrafo único: Se resulta em morte, pena de $500 e 10 min. de cadeia.


TÍTULO III
DOS MÉTODOS POLICIAIS LÍCITOS

Art. 28º O jogador pode ser pego em ate 5 minutos apos matar um policial ou 2 civis.

Art. 29º O jogador pode ser pego em ate 10 minutos apos assaltar o banco, sendo permitido aos policias arrombar portas caso suspeitem do paradeiro do criminoso.

Art. 30º O policial não pode prender um criminoso sem ver o crime (ou ter provas que o crime ocorreu).

Art. 31º O policial não pode usar o tazer em civis sem que eles estejam cometendo um crime de fato.

Art. 32º O policial não pode deixar de justificar suas ações com os jogadores.

Art. 34º O policial não pode explodir portas sem autorização do Juiz ou do Delegado. Resultando na perda do emprego.

Art. 36º Uma propriedade arrombada deve ser fechada ou guardada pela PM, para que não seja mais roubada

Art. 37º A transgressão do contido neste capítulo será punido pelo Delegado ou pelo Sub-Delegado, ouvido o Juiz, sendo esse procedimento de natureza secreta, não tendo a necessidade de postagem no fórum.

TÍTULO IV
DO PROCESSO CRIMINAL OU CÍVEL

Art. 38º O processo criminal, que abarca crimes contra a ordem econômica, a ordem social e a boa conduta do TSRP será de iniciativa do Juiz que ouvirá denúncias de no mínimo 3 (três) players ou da denúncia de 1 (uma) autoridade policial, através de postagem no fórum. Não serão admitidas ajuizamento de ações in-game ou outro meio.

Art. 39º O processo cível, de indenização ou de obrigação de fazer/não fazer, será de iniciativa de jogador qualquer, sendo OBRIGATÓRIA a contratação de advogado para isso. É inadmitido os processos ajuizados sem qualquer prova, somente baseado em alegações.

Art. 40º Ajuizado o processo cível ou criminal, o acusado (réu) deverá contratar advogado para fazer sua defesa. O prazo para CONTESTAÇÃO da acusação é de 3 (três) dias a contar da ciência do acusado.
Parágrafo único: A ciência do acusado dar-se-á a critério do Juiz, em seu primeiro despacho de recebimento da inicial de acusação.

Art. 41º Qualquer denúncia de jogadores que ocorrer fora do forum, que é o espaço exclusivo de denúncias, será penalizada com 1k, pagos ao governo local.

Art. 42º A decisão do Juiz é irrevogável, sendo somente passível de nulidade se as partes comprovarem que houve corrupção por parte do Magistrado.

Art. 43º O Juiz tem prazo de 3 (três) dias para prolatar a sentença da ação, contados da data de apresentação da contestação pelo acusado.

Art. 44º Em todos os atos processuais não serão admitidos o uso de xingamentos ou palavras de baixo calão, sendo todas essas palavras eliminadas das petições.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45º Casos omissos serão resolvidos tomando como base a legislação brasileira. A legislação aqui contida pode vir a ser alterada a qualquer momento.

Art. 46º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MECKLENBURG, 02 de setembro de 2010.


PACCO
Administrador


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